PMSP/SMC
São Paulo, março de 2013
Ano 8 N.32 

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  • ENSAIO TEMÁTICO
  • Cinema silencioso no acervo do AHSP

    contribuição para a história da tecnologia de projeção
    da imagem em movimento




    | A legislação como fonte | A projeção | Os manuais | Por fim, os depósitos | Fontes |



    A legislação como fonte documental:
    a cabine, estrutura física e operação


    Em certa medida a leitura da legislação municipal sobre exibição cinematográfica permite de forma oblíqua traçar um perfil ampliado (e inesperado) sobre os assuntos a que ela se dedica. Por vezes, revela a prontidão das autoridades em controlar ou taxar atividades que têm lugar no município, embora sujeito ao risco dessa leitura registrar ações tardias sobre práticas plenamente estabelecidas.

    É oportuno retomar o panorama apresentado na edição de 2007 sobre o potencial da documentação custodiada pelo AHSP para a história do cinema paulistano, em especial a partir da segunda metade da década de 1900 quando se estabelecem em definitivo as primeiras salas de exibição com funcionamento regular.

    Em princípio, os governos municipais e estaduais agem com atraso, deixando a cargo dos fiscais e engenheiros o trabalho de interpretar as situações que enfrentam a partir de leis e regulamentos insuficientes ou adaptados.

    Em 1909, o decreto estadual nº 1.714, de 18 de março de 1909, regula os divertimentos públicos no Estado de São Paulo. Cobrindo de teatros a circos, entre tantas atividades do setor, o capítulo XII - 'Das disposições penais' - estabelece detalhadamente o comportamento operacional de todas as partes envolvidas. O artigo 81 é revelador para o tema dessa edição ao definir em parte a estrutura da cabine de projeção e estabelecer procedimentos operacionais visando definir orientações contra a propagação de incêndios.
      Artigo 81 – Os empresários de cinematógrafos, além das prescrições deste regulamento, são obrigados:

        § 1 - A ventilar a cabine com um postigo de tela de metal [pequena abertura].
        § 2 - A conservar entre o condensador e a fita fotográfica um tina com solução de pedra hume.
        § 3 - A recolher a fita desenrolada numa caixa de metal a qual terá só uma abertura necessaria à sua passagem.
        § 4 - A ter na cabina dois empregados, um dos quais evitará que mais de uma fita fique desenrolada.
        § 5 - A conservar sempre ao alcance destes empregados dois baldes com água.
        § 6 - A não permitir que se fume dentro da cabine.
        § 7 - A não usar lâmpadas portáteis.
        § 8 - A guarnecer convenientemente os condutores electricos dentro da cabine.

      Artigo 82 – No interior do Estado, nos cinematógrafos que não puderem funcionar com luz elétrica, a autoridade policial proibirá que a instalação dos maquinismos da luz se faça dentro ou junto dos edificios destinados às representações.


    O documento legal é extremamente importante por estabelecer uma padronização operacional, indicando aspectos da prática de projeção não registrados na historiografia do cinema brasileiro. Esse texto é aparentemente o único do gênero no âmbito estadual, em especial se lembrarmos que caberia aos municípios legislar sobre as edificações. Os demais que o sucedem, na esfera estadual, adotarão como orientação crescente ao longo do tempo, no tocante à segurança contra incêndios, a organização de grandes classes de usos. Assim, por exemplo, na atualidade, o decreto estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, que institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco, sistematiza de modo abrangente e extenso todos os gêneros de ocupações, sem menção direta a cinema ou depósito de filmes, mas adota conjuntos genéricos como locais de reunião, depósitos de materiais combustíveis etc.

    Na esfera municipal, na cidade de São Paulo, as primeiras referências na legislação que permitem identificar práticas ou normas para instalações são indiretas. Em outubro de 1909, a lei nº 1.258, que "orça a receita e fixa a despesa do Município de S. Paulo para o exercício de 1910", traz no artigo 16, sobre alterações na tabela de Imposto de licença a adoção de valores mensais diferenciados para salas de cinema, no centro da cidade, com um projetor (500$000) ou mais de um projetor (800$000).

    A ocorrência indica a provável presença então de estabelecimentos de maior envergadura. Dois projetores permitem a exibição de filmes com maior metragem, exatamente na década em que os programas começam a apresentar filmes de maior duração, ou simplesmente realizar sessões com diversos filmes, sem necessidade de interrupção para troca de rolos.

    Outras inserções similares ocorrem ao longo dos próximos quinze anos. Em 1924, a legislação municipal registra última ocorrência do gênero na lei nº 2.768, que igualmente orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1925. O artigo 10, que aborda modificações na tabela de imposto de licença, traz indicação similar, mas não deixa de introduzir novo dado - número de sessões por dia:
      Cinematógrafos:
      No perímetro central – com mais de um aparelho realizando duas sessões diárias, por mês... 1:200$000
      Idem, com um só aparelho, realizando duas sessões diárias, por mês... 1:000$000
      Idem, por dia, cada sessão... 30$000

    Data de fevereiro de 1916 o texto legal que regula de modo amplo a construção de novas salas de exibição na capital e estabelece orientações para adaptação das existentes. A lei n.º 1.954 terá consequências a curto prazo, reduzindo o ritmo de expansão do circuito exibidor e alterando o perfil dos empreendimentos frente às novas exigências. Por quase uma década fiscais e engenheiros enfrentarão um longo caminho para ajustar os novos projetos ou reformas no setor à legislação.

    Deixando de lado os parâmetros relativos ao edifício em seu conjunto, como rotas de fuga (adotando um termo atual) ou afastamentos laterais, podemos ressaltar aquelas orientações que enfocam diretamente a cabine de projeção e que podem afetar eventualmente o sistema de projeção. Todas as referências dizem respeito à prevenção de incêndio:
      Artigo 16 – A caixa do aparelho ou cabine do operador será toda ela de material incombustível, sobre quatro pilastras. Ficará sempre a ao fundo da sala de espetáculos, podendo, no entanto, ficar à frente, quando na parte posterior houver saída permanente e ampla para a via pública. Terá somente as aberturas necessárias para o manejo do operador, projeções e uma porta que será colocada lateralmente ou atrás. Esta porta será de ferro inteiro ou em forma de rolo, de modo que, em caso de combustão de uma fita ou película, o operador possa sair, fechá-la ou desdobrá-la, evitando a saída de fumaça e gazes da celulóide das fitas. O acesso à cabine será feito por meio de uma escada de ferro. Em baixo do aparelho, haverá sempre um vasilhame com água, para que em caso de combustão possa a película ou fita cair sobre a água e assim evitar-se a propagação do fogo.
    Enquanto o decreto estadual, de 1909, enfocava mais os procedimentos dentro da cabine, destacando equipamentos ou acessórios associados ao projetor, com o vasilhame para coleta de eventual trecho de película em combustão, a lei municipal de sete anos depois foca o conjunto da cabine, estabelecendo sua incombustibiliade, procurando isolar o foco de incêndio. As condições de trabalho do operador e seu assistente eventual, apenas tomando os textos legais, parecem precárias, estimulando a especular sobre eventuais acidentes de trabalho, em especial aqueles mais corriqueiros nem sempre reportados.

    Caso raro registrado tem lugar, apenas como exemplo, no Cinema Paraíso, à Rua Vergueiro n.362. Em 27 de dezembro de 1912, o projecionista Virgílio Costa, durante a sessão das 21 horas, perde parte do dedo na engrenagem do aparelho de projeção, como indica o verbete daquela sala na base online: Salas de cinema em São Paulo: 1895-1929.


    Completando a descrição dos parâmetros relativos à cabine, o artigo 14 complementa: "Junto à tela, ao lado interno, haverá sempre um depósito de água com capacidade suficiente para acudir a qualquer acidente. Além disso, para os primeiros socorros, em caso de incêndio, devem os cinematógrafos estar munidos dos necessários aparelhos, ligados à rede geral de cidade."

    O texto original da lei, depositado no AHSP, traz ainda, ocorrência rara, uma esquema da cabine, aqui reproduzido na página de abertura do Informativo, que permite compreender o sistema de retroprojeção.

    O sistema de retroprojeção será amplamente empregado na capital até a década de 1920, embora a lei apenas cristalize como norma uma prática local. As salas de espera nas laterais, consideradas como desejáveis, por permitir maior controle de circulação e separação entre fluxos de entrada e de saída, continuarão raras em São Paulo. O temor de um incêndio parecia estabelecer quase como "senso comum" o esquema proposto, assim o emprego da retroprojeção é uma decorrência. Seria o caso de lembrar comentário do vereador Luiz Fonceca, relator da comissão de Higiene na sessão de 3 de janeiro de 1916, na discussão do projeto:
      Outra casa de espetáculos que eu também frequento, o Pathé Palace, fez uma innovação (não sei si de acôrdo com a polícia) e que é muito perigosa: a cabina do operador, que estava colocada nos fundos do palco, portanto longe da plateia, presentemente passou para a plateia em cima justamente da porta que dá ingresso aos espectadores.
    Fonte importante para recuperar um pouco das práticas operacionais e estrutura ao redor da cabine são esses registros dos debates da lei reguladora de 1916, do qual retiramos o comentário acima. As sessões sobre a proposta tem início em janeiro de 1915. No dia 4, iniciando o ano, fica evidente que o incêndio do velho Polytheama, cujos laudos tinham sido publicados, constitui um dos motivos da apresentação da proposta sumária com quatro artigos.

    Surge ai o relato do incêndio e descobrimos que o projetor empregava um "motor-gerador", instalado em baixo do palco que transformava a energia elétrica de corrente alternada para contínua para uso da "lanterna de projeção do aparelho cinematográfico". Isso era necessário pois um dos parâmetros para a fonte de luz era sua estabilidade, de modo a evitar a oscilação de intensidade luminosa durante a projeção.

    Fica assim caracterizado que o conjunto da cabine implica em instalações complementares: aqui o motor gerador, mais adiante como veremos a sala para rebobinamento dos filmes exibidos e eventual depósito de filmes. Caso raro como no projeto de 1926 para o Cine Cambuci, na Rua Climaco Barbosa, a prancha revela na cabine, além do quadro de luz indicado também em outras ocorrências, a existência de "acumuladores" (?). Como a legislação municipal era restrita à edificação, quando muito exigindo algum detalhamento relativo à prevenção de incêndios, as pranchas apresentadas raramente trazem indicações desse gênero.


    A regulamentação da lei nº 1.954 é aprovada em 23 de fevereiro de 1916 pelo ato nº 283. O novo texto introduz dados suplementares como, por exemplo, ao estabelecer o isolamento da cabine no tocante à incombustibilidade indicar suas dimensões mínimas 2 x 2 metros, como também pé direito mínimo de 2,5 metros. Os números surpreendem pois as cabines do período são menores ainda, mesmo em salas de grande porte, espaço a ser dividido pelos dois projetores e o operador, sem pensar em eventual ajudante.

    Teatro Avenida, detalhe cabine, 1918 Teatro Avenida (depois Moulin Rouge etc), à Rua São João, na altura do Largo do Paiçandú.
    Detalhe da prancha.
    Ano do projeto: 1918

    Acervo AHSP

    As pranchas indicam que a cabine, ao fundo do palco conforme sistema de retroprojeção, obedece às dimensões mínimas exigidas pela lei normativa de 1916. O projetor, embora esboçado, surge com o tubo de exaustão do ar superaquecido pelo sistema de iluminação, embora não estejam indicadas as bobinas de filmes.

    O desenho não deixou, contudo, de incluir o quadro de energia elétrica para a cabine. As paredes prevêem a incombustibilidade, mas, embora a legislação exija, os projetos nunca detalham a posição correta das aberturas ou seus elementos de fechamento, indicados genericamente nos memoriais como porta metálica, no caso do acesso à cabine.

    O artigo 30 manterá orientação introduzida anteriormente, explicitando claramente a finalidade: "Em baixo do aparelho, haverá sempre um vasilhame com água, para que em caso de combustão possa a película ou fita cair sobre a água e assim evitar-se a propagação do fogo." O que surpreende é que as condições de operação e os próprios aparelhos nesse período passam por mudanças, com maior complexidade e apuro dos mecanismos, aumento do tamanho das bobinas... Em parte, as pranchas integrantes do acervo trazem em suas representações esquemáticas uma diversidade crescente de projetores. Primeiro, como na imagem de abertura, pequeno aparelho com uma bobina superior caindo o filme exibido no solo ou cesto de coleta, exigindo assim o rebobinamento; depois, a presença de bobina coletora, a chaminé de exaustão do ar aquecido ao redor da lâmpada etc

    Essa regulamentação estabelece ainda a separação da cabine da área destinada a depósito de filmes, no artigo 31: "A cabine não poderá servir de depósito de quaisquers objetos e especialmente de fitas, a não ser as destinadas à sessão, as quais devem estar acondicionadas em invólucro incombustivel." E acrescente em parágrafo único: "É proibido que fiquem junto à cabine comodos de morada."

    Em complementação, a documentação relativa à aprovação de projetos pela municipalidade possibilita identificar em raros casos, considerando que a fiscalização de prevenção a incêndios é competência do Estado, a ocorrência de indicações de equipamentos de proteção, sem maiores detalhes. Em 1912, por exemplo, o projeto do cinema Avenida, à Avenida Rangel Pestana, apresenta junto ao palco, a indicação de "Quarto isolador e depósito de água". No mesmo ano, a prancha relativa ao Flor, à Rua da Conceição indica "aparelhos para incêndio"; como registra também em 1912, o projeto para o Odeon, na Rua Duque de Caxias.

    Bijou, Rua Guaicurus.
    Ano do projeto: 1917

    Acervo AHSP
    Bijou, Guaicurus, detalhe cabine, 1917

    O detalhe do corte longitudinal revela o interior da cabine, também em sistema de retroprojeção. Observe o equipamento de projeção aqui em uma configuração que permanece por longo período: o conjunto ótico separado do corpo maior que contem a fonte de geração de luz e sistema de condensação. Entre os dois o sistema de transporte da película, aqui claramente identificado pelos rolos nas partes superior e inferior.

    Note que a unidade de geração de luz é representada com uma pequena chaminé na parte superior. Em outras ocorrências, essa chaminé estaria ligada a um duto maior para exaustão mais adequada do ar super-aquecido de modo a reduzir o aquecimento da própria cabine, espaço de trabalho do operador e eventual assistente.

    O quadro apresentado caracteriza as condições de projeção entre nós no período do filme silencioso. São tópicos que não mais serão abordados pela norma legislativa, que adota um postura mais generalizante. O grande marco representado pelo adoção do Código de obras Arthur Saboya, lei que homenageia um dos principais engenheiros municipais nas décadas de 1920 e seguinte, aprovado pela lei nº 3.427, de 1929, adota por um lado parâmetros mais precisos para dimensionamento das plateias, saídas de emergência etc, mas repete parâmetros, permanecendo por exemplo no artigo 394 (conforme regulamentação aprovada pelo Ato n.983/1916) a mesma orientação estimulando o posicionamento da cabine ao fundo da sala.

    O texto traz detalhes que indicam a preservação do modelo teatral nas salas, exatamente no mesmo período que elas adotam um novo layout, abandonando as galerias e camarotes, dando lugar ao balcão amplo. Em boa parte dos casos as salas deixam de ter efetivamente um palco com estrutura para espetáculos teatrais, adotando uma configuração mais próxima, quando muito, a do auditório.

    O Código em questão exigirá isolamento dos depósitos de cenários, quando houver, proibindo sua localização em baixo do palco. E passa a obrigar a apresentação para aprovação de prancha com as instalações elétricas, indicando a "situação dos quadros, distribuição, número de lâmpadas, sua força, etc". A fiação deve estar protegida "por meio de canos de metal ou cabo armado" e todos os quadros (de chaves e fusiveis) igualmente protegidos em caixas de aço ou cabines de ferro. O texto legal exige ainda que haja um circuito separado "para as luzes das portas, corredores e vestibulos e salas de espera".


    De forma breve, observemos os focos que a legislação posterior desenvolve. Em 1955, a lei n.4.615, regulas "as condições gerais das edificações", tomando como referência o ato 663, de 1934, que consolidara o Código Arthur Saboya. O item 5 - Edifícios para fins especiais - inclui os tópicos 5.9.1 - Cinemas e teatros e 5.9.2 - Cinemas.

    Os destaques comuns a teatros e cinemas ficam para o número de assentos, distribuição de poltronas, visibilidade, degraus nas áreas de circulação, disposição da sala de espera e sanitários. Os cinemas devetem atender ainda a itens relativos a dimensões da tela, além de itens referentes à cabine como dimensões (4 x 3m de profundidade, com pé direito de 2,5m), estanqueidade do ponto de vista de incêndio e a existência de compartimento para enroladeira.

    Vinte anos depois, em 1975, a lei n.8.266 "aprova o Código de Edificações" e apresenta um capítulo dedicado a usos culturais (capítulo III, artigos 338 a 343). A secção B desse capítulo, em seus dois artigos, é dedicada aos cinemas. O foco cai sobre a sala de espera, larguras mínimas e visibilidade da tela. A cabine, cujas dimensões mínimas crescem na altura, passando para 3,5 m, tem como nova exigência o tempo de resistência ao fogo no que toca ao isolamento e mantém a indicação do compartimento para enroladeira. O texto legal muda em sua forma, enfoca claramente como conceitos segurança, higiene, conforto e visibilidade, e adota orientações mais generalizantes em aspectos como ventilação e iluminação.

    O Código de Obras e Edificações vigente na cidade de São Paulo data de 1992, estabelecido na lei n.11.228. Agora não existem mais referências diretas à cabine de projeção, devendo as instalações atender aos parâmetros genéricos da lei, estando sujeitas a regulamentos de segurança de incêndio como o mencionado no início. Os textos legais deixam de ser uma fonte documental para a memória do cinema.

    Sua leitura permitiu, contudo, entender o desenvolvimento e normatização de princípios de uma tecnologia de segurança desde a década de 1910. Seu foco eleito é a circulação de usuários, a eliminação de gargalos que restringam o acesso, a eliminação de interferências como desníveis e a adoção de práticas como portas de acesso abrindo para o exterior e exigência de saídas desimpedidas. Aspectos adicionais se imporão em intervalo longo de tempo como a adoção de cadeiras fixas e mais adiante sinalização e iluminação de emergência, entre práticas consolidades efetivamente apenas há pouco mais de trinta anos, embora suas exigências datem de momento anterior.



    Continua > A projeção




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    Para citação adote:

    MENDES, Ricardo. Cinema silencioso no acervo do AHSP:
    contribuição para a história da tecnologia de projeção de imagem em movimento.
    INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO DE SÃO PAULO, 8 (32): mar.2013
    <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>
    ISSN: 1981-0954



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