PMSP/SMC
São Paulo, dezembro de 2014
Ano 10 N.37 

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  • ENSAIO TEMÁTICO
  • S.A.R.A. Brasil:
    restituindo o Mapa Topográfico do Município de São Paulo


    breve história da aerofotogrametria nas cidades do Rio e São Paulo na década de 1920






    Anexos

    I
    Etapas produtivas: Mapa Topográfico do Município de São Paulo
    II
    Edital da Prefeitura do Distrito Federal (PDF), 9 de janeiro de 1928
    III
    Contrato entre The Aircraft Operating Company e PDF, 28 de março de 1928
    IV
    Proposta de lei para edital: São Paulo, 1928
    V
    Edital da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), 16 de agosto de 1928
    VI
    Contrato entre S.A.R.A. e PMSP, 14 de novembro de 1928


    ATENÇÃO:

    Observe que as referências relativas às empresas contratadas surgem aqui sob a denominação “contratante” em contraste com o uso coloquial atual.





     

    Anexo I
    Etapas produtivas: Mapa Topográfico do Município de São Paulo



    A sequência resumida de ações aqui apresentada tem função didática para apoio ao leitor. Lima (2013) desenvolve uma reconstituição detalhada a partir da obra Aerofotogrametria, tese de concurso, apresentada em 1940, por Octávio Reis de Castanhede Almeida (1913-2004).

    No quadro destacam-se etapas principais, mas decidiu-se por introduzir um primeiro detalhamento de tarefas como forma de estimular a percepção do grau de complexidade e interfaces envolvidas na empreitada.



    PREPARAÇÃO (Brasil e Itália)
    • instalação de escritórios (Brasil e Itália)
    • constituição das equipes de trabalhos (Brasil e Itália): administrativa, técnica (diferentes setores – equipes de voo, fotografia, levantamento em terra etc) e fiscalização
    • instalação de setores técnicos de apoio como laboratório fotografico, almoxarifado, etc
    • campo de pouso e oficina de apoio

    TRABALHO EM TERRA (Brasil)

    CAPTAÇÃO DE IMAGEM (Brasil)
    • planejamento de voos (organização de equipes, escolha de aviões, equipamentos de navegação de apoio, câmeras, objetivas etc)
    • realização de voos de reconhecimento, voos fotogramétricos
    • processamento – revelação de chapas, copiagem, mosaicos não controlados (strip chart) para avaliação da cobertura
    • avaliação dos mosaicos e programação de refaturas
    • programação de voos complementares
    • organização, arquivamento, empacotamento e remessa do material fotográfico para Itália.

    SERVIÇOS DE PRODUÇÃO Restituição, produção de desenhos e impressão (Itália)
    • checagem e organização do material enviado do Brasil – cobertura fotográfica, anotações técnicas etc
      RESTITUIÇÃO (Itália)
      • retificação (produção de ortofotos)
      • produção de mosaico/fotocartas (não controlados e controlados)
      • restituição (aparelhos restituidores)
            escalas 1:1.000, 1:5.000, 1:20.000
      • produção de provas fotográficas para reambulação e remessa ao Brasil

      REAMBULAÇÃO (Brasil)
      • chegada das provas para reambulação
      • verificação em campo
      • remessa de provas anotadas

      PRODUÇÃO DAS PRANCHAS IMPRESSAS (papel e tela transparente) (Itália)
      • revisão das provas recebidas do Brasil

      • preparação de pranchas gráficas
      • inserção de nomes de logradouros, sinais gráficos, convenções e legendas
      • finalização de desenhos cartográficos
      • revisão dos desenhos cartográficos
      • aprovação (Brasil e Itália)
      • embalagem e remesssa (ao longo da etapa)

      IMPRESSÃO (Itália)
      • escolha de serviços gráticos (sistema de impressão, contratação, planejamento gráfico)
      • provas gráficas – revisão e aprovação (SARA)
      • impressão final (pranchas impressas em papel e tela transparente)
      • embalagem e remesssa

      PRODUÇÃO DE FOTOCARTAS (Itália)
      • montagem dos mosaicos por setores
      • organização dos mosaicos finais conforme escala, obedecendo as orientações para legendas e notações nas pranchas impressas
      • produção fotográfica, montagem sobre tela
      • aprovação
      • embalagem e remesssa

      FINALIZAÇÃO (Itália)
      • organização de documentação técnica
      • arquivamento

    RECEPÇÃO (Brasil)
      PRANCHAS IMPRESSAS

    • recepção e conferência
    • avaliação técnica e aprovação
    • definição de preços e dos planos de distribuição e comercialização


      FOTOCARTAS, CÓPIAS EM TELA TRANSPARENTE, COBERTURA FOTOGRÁFICA, DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (cadernetas...)

    • recepção e conferência
    • organização e armazenamento técnico






     

    Anexo II
    Edital – Prefeitura do Distrito Federal (PDF), 9 de janeiro de 1928


    “EDITAL

    CONCORRÊNCIA PARA O SERVIÇO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (DISTRITO FEDERAL), PELA COMBINAÇÃO DOS MÉTODOS FOTO-AEREOS E TERRESTRE, E REVISÃO DA REDE DE NIVELAMENTO (referência de nivel), CONSOANTE ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL


    Acha-se aberta esta concorrência, recebendo-se proposta(s) no dia 15 do mês de Fevereiro do corrente ano, às 14 horas no Escritório da Diretoria Geral de Obras e Viação, as quais deverão ser apresentadas em envelopes fechados, acompanhados de prova de idoneidade e do talão do depósito de Rs 20:000$000 (vinte contos de réis), feito em moeda corrente ou em apólices.

    Os proponentes deverão ser empresas, devidamente organizadas de reconhecida idoneidade profissional e possuidores de referências ou documentos firmados por administrações públicas, relativamente aos serviços por elas executados, da natureza e escalas cogitadas no presente edital, condição essa essencial e indispensável para o recebimento da proposta.

    O critério a ser adotado no julgamento das propostas não será em absoluto o de menor preço, e sim o de quem mais vantagens oferecer à Prefeitura, à juizo do Prefeito, e apresentar melhores provas de idoneidade técnica para a realização dos serviços em concorrência.

    Os proponentes deverão declarar, em suas propostas, que aceitam todas as indicações mencionadas neste edital, o prazo para a conclusão do serviço, a partir da data da assinatura do respectivo contrato, bem como as condições de pagamento dos referidos serviços.

    À Prefeitura é reservado o direito de anular a presente concorrência caso não lhe convenha nenhuma das propostas apresentadas, sem que por isso caiba aos proponentes o direito de reclamar qualquer indenização.

    O proponente cuja proposta tenha sido aceita, ficará obrigado a assinar o respectivo contrato no prazo de quinze (15) dias e a iniciar os serviços contratados dentro de noventa (90) dias, contados da data de assinatura do contrato sob pena de perda do depósito acima referido que reverterá para os cofres municipais.

    A inobservância de qualquer cláusula do contrato a ser firmado, relativa às condições e especificações dos serviços a executar, importará na rescisão imediata do referido contrato, sem que ao contratante ora proponente, assista direito a qualquer indenização, quer pelos serviços já acabados com infração do estipulado, quer ainda por despesas de instalação ou preparo de trabalho.

    O levantamento fototopográfico do Distrito Federal será feito pela combinação de levantamentos aéreos (fotografias tiradas de aeroplanos) e levantamentos terrestres (processo antigo, com instrumentos aperfeiçoados), de modo a que possam ser obtidos, com a máxima precisão, os detalhes relativos à planimetria e altimetria, e compreenderá os seguintes serviços:

    1) – Planta topográfica na escala de 1:1.000 (um por mil) da parte central da Cidade numa área de cerca de MIL (1.000) hectares339, em folhas numeradas, com o tamanho uniforme de 1,m10 por 0,m60, desenhadas em papel decalque forte, para reprodução.

    a) – Esta planta indicará todos os acidentes topográficos aparentes, como sejam: vias públicas, com os respectivos meios-fios ou passeios, árvores, parques, jardins, linhas de estrada de ferro, esgotos abertos ou valas divisão entre casas aglomeradas, suas áreas, todo e qualquer terreno murado ou cercado, casas isoladas com seus respectivos muros de separação, monumentos públicos, estátuas, etc sendo que todos os edifícios públicos (Federais ou Municipais), serão indicados por convenção especial.

    b) – As provas diretas serão tiradas em papel brometo brilhante, numeradas e entregues com os respectivos negativos aéreos em perfeito estado e devidamente acondicionados em caixas e só poderão ser ampliadas, no máximo, para uma escala três vezes maior.

    c) – As plantas fotográficas, também executadas em papel brometo brilhante e coladas sobre papel cartão, depois de devidamente retificadas e controladas, abrangendo a mesma área que as plantas impressas, serão fornecidas com as mesmas dimensões e numeração que correspondem à de cada folha impressa.

    2) – Planta fotográfica (sic, por “topográfica”) na escala de 1:2.000 (um por dois mil), da parte urbana, suburbana e dos povoados do Distrito Federal, numa área de cerca de treze (13) mil hectares340, em folhas numeradas com tamanho uniforme, desenhadas nas mesmas condições que as da escala 1:1.000, e com os demais requisitos constantes no serviço n.1 e das letras 'a', 'b' e 'c' do mesmo serviço.

    3) – Planta topográfica na escala de 1:5.000 (um por cinco mil), da carta suburbana e rural do Distrito Federal, numa área de cerca de vinte e três (23) mil hectares341 em folhas numeradas, com tamanho uniforme, desenhadas nas mesmas condições que as da escala de 1:1.000, com as mesmas exigências referidas na letra a do serviço n.1, serão (sic) modificadas para as plantas que cobrem esta área, em razão de sua escala reduzida. Assim, o interior das quadras formadas pelo cruzamento de ruas, onde houver densidade de construções, não será detalhado por propriedade nem por prédio, e sim, indicadas estas em seu conjunto, com os espaços livres existentes nos fundos ou nos lados dos blocos de casas, e onde essa área for suficiente para ser indicada com clareza, a juízo da Diretoria Geral de Obras e Viação.

    4) – Planta geral e completa do Distrito Federal na escala de 1:20.000 (um por vinte mil), com uma área territorial de cerca de cento e onze mil e quatrocentos (111.400 hectares)342, contendo, com precisão, todos os detalhes relativos à planimetria e altimetria e com os requisitos exigidos para o serviço n.1, e letra 'b' do mesmo serviço, sendo que as chapas originais (prova direta), não poderão ser tiradas com escala menor que a de 1:20.000, isto é deverão ser obtidas diretamente nessa escala.

    5) – Ampliação fotográfica direta para a escala de 1:10.000 (um por dez mil), da planta geral do Distrito Federal obtida na escala de 1:20.000, a que se refere o serviço n.5, com o fornecimento das respectivas chapas de impressão, abrangendo a mesma área que a das plantas impressas na escala de 1:10.000.

    6) – Revisão da rede de nivelamento – (Referências de nível) existentes no Distrito Federal, com aproveitamento dos R.N. existentes, que servirão de base e mantidos com suas altitudes; colocação de outros intermediários, e extensão da rede até os limites extremos do Distrito Federal, consoante à demarcação feita na planta referida na cláusula n.20. O nivel médio para as Ilhas do Governador e Paquetá será fornecido pela Prefeitura, segundo os dados existentes na Diretoria Geral de Obras e Viação.

    a) – Os pontos de referência de nível (R. N.) terão as suas cotas expressas em milímetro, obtidas pela média das operações procedidas com a tolerância de uma diferença de cota de dez (10) a quinze (15) milímetros para uma distância horizontal de mil metros e serão semeados nos logradouros do Distrito Federal, inclusive das Ilhas do Governador e Paquetá, distanciados de cerca de quinhentos (500) metros, na zona central; de cerca de mil (1.000) metros na zona urbana e suburbana e de cerca de dois mil (2.000) metros na zona rural.

    b) – Os pontos de referência de nível (R.N.) serão numerados de acordo com as indicações da Diretoria Geral de Obras e Viação da Prefeitura, e colocados nos lugares indicados pela mesma Diretoria, nos limites das distâncias já estipuladas, de preferência em edifícios permanentes e muros, a cerca de trinta centímetros (0,m30) acima do nível do chão.

    c) – Os pontos de referência de nível (R.N.) que, nos limites das distâncias ficadas (sic, por “fixadas”) na letra a do serviço n.6, não puderem ser colocados em edifícios permanentes e muros, serão engastados no topo de marcos de pedra e colocados nos passeios ao longo dos meios-fios ou tentos, a 0,m30 abaixo do nível do chão, e guarnecidos de cilindros de ferro com tampão movel, afim de se precisar o seu lugar e serem eles resguardados de destruição.

    7º) – Os letreiros das plantas, nomes das vias públicas, morros, rios, lagoas, ilhas, praias, parques, edifícios públicos, monumentos, estátuas, etc., serão fornecidos pela Diretoria Geral de Obras e Viação da Prefeitura, sobre tiragens provisórias, entregues pelo contratante.

    8º) – Todas as áreas cobertas das construções, casas ou edifícios públicos, serão indicados por 'hachures' nas plantas impressas nas escalas de 1:1.000, 1:2.000 e 1:5.000, sendo coloridas as da planta na escala de 1:20.000, bem assim as da sua ampliação fotográfica para a escala de 1:10.000. A planta na escala de 1:20.000 será impressa com o número de cores que a Prefeitura julgar necessário, até o máximo de sete.

    9º) – O levantamento das áreas indicadas para as escalas de 1:1.000, 1:2.000, 1:5.000 e 1:20.000, será baseado na triangulação existente e nas linhas de caminhamento principal, auxiliadas por outras linhas subsidiárias, quando isso for julgado necessário, afim de se estabelecer um 'controle' rigoroso no levantameneto aéreo. A diferença admissível no fechamento do polígono principal será de 1:3.000 devendo ser o controle terrestre executado por meio de instrumentos os mais modernos, representando a última palavra em aparelhos de precisão. Cada 'clichê' fotográfico (prova direta) abrangerá, no mínimo cinquenta por cento (50%) de terreno já coberto pelos fotogramas limítrofes (superposição da faixa de contorno), sendo recusadas as chapas batidas, com o avião em queda, que apresentem desvios sensíveis, a juízo da Diretoria Geral de Obras.

    10º) A Prefeitura porá à disposição do contratante todos os elementos e dados de natureza técnica de que ela dispõe, inclusive os relativos aos R. N. existentes e suas respectivas altitudes, facilitando também aos engenheiros do contratante, em caso de necessidade, o ingresso nas propriedades particulares e edifícios públicos.

    11º) – Na área compreendida pelas plantas nas escalas de 1:1.000, 1:2.000, 1:5.000 e 1:20.000, o relevo do solo será indicado por curvas de nível equidistantes de 2 em 2, 4 em 4, 5 em 5, e 20 em 20 metros, respectivamente, e por outros auxiliares onde isso se tornar necessário, sendo o contorno exato dessas curvas determinado por meio de fotoestereoscopia, e as suas cotas, por meio das referências de nível existentes.

    12º) – Nas partes ds áreas compreendidas pelas plantas nas escalas de 1:1.000, 1:2.000 e 1:5.000, em que, existindo edificações aglomeradas, for reconhecido ser impraticável a representação do relevo do solo por curvas de nível, o nivelamento será representado por meio de cotas, nos cruzamentos das ruas, a juízo da Diretoria Geral de Obras e União.

    13º) – Nas plantas organizadas nas escalas de 1:1.000, 1:2.000 e 1:5.000, serão também figuradas as referências de nível (R.N.) com os respectivos números e altitudes, sendo também assina(la)das as cotas, dos cruzamentos, nas plantas organizadas nas escalas de 1:1.000 e 1:2.000.

    14º) – Das fotografias aéreas serão tiradas 'Folhas de campo', baseadas e controladas rigorosamente nos levantamentos terrestres, nos moldes já estipulados, na cláusula nº.9, as quais, depois de completadas no seu menor detalhe, serão submetidas aos engenheiros municipais que foram designados para acompanharem a execução desse serviço, para a devida fiscalização e aprovação, não só da exatidão do levantamento como tambem da inscrição dos letreiros, nomes, R. N., cotas, etc, referidas nas cláusulas ns. 7, 8 e 13.

    Uma vez aprovadas estas folhas ou reproduções e devidamente corrigidas, serão elas rubricadas pelo Diretor Geral de Obras e Viação da Prefeitura, ou seu substituto eventual, e essa rubrica servirá de autorização para o preparo final das plantas impressas, não podendo, porém, ser feita a impressão definitiva sem a tirada de uma folha preliminar (folha) afim de ser novamente submetida à aprovação do Director Geral de Obras e Viação, ou o engenheiro por ela expressamente designado, prova essa que, uma vez aprovada e rubricada, será considerada como a última revisão e autorização definitiva para a tiragem das plantas impressas.

    15º) – As folhas das plantas impressas terão quadrículas referidas às coordenadas geográficas com a origem coincidente com a do levantamento de 1893, feito pela Carta Cadastral do Distrito Federal, isto é, ao meridiano e ao paralelo que passam pelo Morro de Santo Antonio, onde foi localizada essa origem: serão todas sistematicamente numeradas e terão uma 'planta índice' mostrando sua locação respectiva.

    16º) – Todas as chapas de impressão (negativos fotográficos), originais, planos fotográficos, folhas de campo, desenhos e as cadernetas relativos a levantamentos terrestre e a nivelamento etc., serão, depois de concluídos os serviços, entregues, em perfeito estado, à Prefeitura, devidamente numerados, catalogados e acondicionados, e passarão a ser da exclusiva propriedade municipal, não sendo permitido ao contratante fornecer a terceiro qualquer original ou cópia.

    17º) – O contratante deverá escolher a época mais favorável do ano (sol na vertical), para tirar as fotografias aéreas, afim de ser evitado o aparecimento de sombras nos negativos fotográficos.

    18º) – O cômputo exato das superfícies levantadas far-se-á no fim das operações, isto é, quando concluídos e entregues definitivamente os serviços contratados nos termos deste edital, tendo a Prefeitura a faculdade de alterar, sempre para mais e antes de iniciado o serviço de cada zona, os limites das áreas, das escalas maiores, embora disso resulte a diminuição da área da escala imediatamente inferior.

    19º) – Os preços e prazos serão dados separadamente para cada um dos serviços especificados nos ns. 1 a 6, sendo de 150 (cento e cinquenta) o número de exemplares das plantas impressas em cada uma das escalas pedidas, excetuado o das plantas da escala (d)e 1:20.0000, qe será de 500 (quinhentos) exemplares. Para os serviços descritos nos ns. 1, 2 e 3, o preço a ser dado será para cada hectare e esse preço servirá de base para o cálculo a ser verificado de acordo com a cláusula n.18 e tendo em vista a execução completa dos serviços de ns.1 a 6, constantes deste edital.

    20º) – Na Diretoria Geral de Obras e Viação os Srs. proponentes poderão obter todas as informações necessárias à confecção de suas propostas e tambem examinar a planta que contem a delimitação das áreas a serem levantadas nas escalas pedidas e os pontos aproximados para colocação de referências de nível (R.N.).

    21º) – Os proponentes, nas suas propostas, declararão quais os prazos de execução, a partir da data de assinatura do contrato, para o serviço correspondente a cada uma das escalas e para o serviço correspondente ao todo o Distrito Federal; e bem assim quais as datas e os prazos para entrega parcial de todos os documentos, à proporção que forem sendo executados os trabalhos.

    22º) – Os proponentes declararão, nas suas propostas, quais as condições de pagamento, tendo em vista as datas e prazos de execução dos trabalhos e de entrega dos documentos.

    23º) – Os proponentes para facilidade do estudo final das suas propostas, poderão apresentar uma minuta (project de marché) especificada e detalhada consubstanciando todas as condições constantes das suas propostas, dentro dos moldes dentro deste edital.

    24º) – Os proponentes, além do que é exigido no presente edital, poderão apresentar plantas, desenhos ou outros quaisquer documentos de natureza técnica, por eles executados no Brasil ou no estrangeiro, com as provas de autenticidade firmadas pelos respectivos governos ou autoridades.

    25º) – A execução dos trabalhos a que se refere o presente edital está autorizada pela lei municipal nº 3.268, de 5 de Janeiro de 1928.

    Distrito Federal, em 9 de Janeiro de 1928. – Joaquim Pereira de Souza Caldas, chefe do escritório.”



    Fonte:
      Prefeitura do Districto Federal/Directoria Geral de Obras e Viação/Edital. Jornal do Brasil, RJ, 10 de janeiro de 1928, p.17.

      Checado com inserção posterior: idem, 17 de janeiro, p.38.





     

    Anexo III
    Contrato entre The Aircraft Operating Company / PDF, 28 de março de 1928


    Transcrição parcial do contrato feita pelo engenheiro-chefe da empresa, Carl Alexander Oelsner (1934, p.315-317). Grosso modo, o texto segue o edital, apresentado em 9 de janeiro.


    “O resultado foi o contrato com a The Aircraft Operating C.º Ltd., celebrado entre ambas as partes e registrado nas notas do Tabelião Mario Queirós, Livro 86, pág. dois verso. As cláusulas técnicas do contrato são em resumo as seguintes:

    Primeira: A Companhia fará o levantamento fototopográfco do Distrito Federal, pela combinação de levantamentos aéreos (fotografias tiradas do aeroplano) e levantamentos terrestres (processo antigo com instrumentos aperfeiçoados) de modo a que se possam ser obtidos com a máxima precisão, os detalhes relativos a planimetria e altimetria compreendendo os seguintes serviços sobre as condições adiante especificadas.

    1. Planta topográfica na escala 1:1000 da parte central da cidade, numa área de cerca de mil (1000) hectares343, em folhas numeradas, com tamanho uniforme de um metro e dez centímetros (1,10) com sessenta centimetros (0,60) desenhados em papel branco consistente, colado em pano, com um exemplar em decalque forte, para a reprodução.

        A) Esta planta indicará todos acidentes topográficos aparentes, como sejam: vias públicas, com os respectivos meios-fios ou passeios, árvores, parques, jardins, linhas de estrada de ferro e de bondes, rios, riachos, canais, lagoas de toda a espécie, praias, esgotos abertos ou valas, divisão entre casas aglomeradas, suas áreas, todo e qualquer terreno murado ou cercado, casas isoladas com os seus respectivos muros de separação, monumentos públicos, estátuas, etc., sendo que todos os edifícios públicos (federais ou municipais) serão indicados por convenção especial.
        B) As provas diretas (contact prints) serão tiradas em papel brometo brilhante, numeradas e entregues com os respectivos negativos aéreos em perfeito estado e devidamente acondicionadas em caixas e só poderão ser ampliadas no máximo, para uma escala três vezes maior.
        C) As plantas fotográficas (mosaicos), também executadas em papel brometo brilhante, e coladas sobre papel cartão, depois de devidamente retificadas e controladas, abrangendo a mesma área que as plantas impressas, serão fornecidas com as mesmas dimensões e numeração que corresponder à de cada folha impressa.

    2. Planta topográfica na escala de 1:2000 da parte urbana e suburbana dos povoados do Distrito Federal, numa área de cerca de treze (13) mil hectares344, em folhas numeradas com tamanho uniforme, desenhadas, nas mesmas condições que as de escala um por mil, e com os demais requisitos constantes do serviço número um e das letras A, B e C do mesmo serviço.

    3. Planta topográfica na escala de 1:5000 da parte suburbana e rural do Distrito Federal, numa área de cerca de vinte e três (23) mil hectares345, em folhas numeradas, com tamanho uniforme, desenhadas nas mesmas condições que as da escala de um por mil com as mesmas exigências contidas no serviço número um e letras B e C do mesmo serviço. Quanto ás exigências referidas na letra A do serviço N.º 1 serão modificadas para as plantas que cobrem esta área, em razão de sua escala reduzida. Assim o interior das quadras formadas pelo cruzamento de ruas, onde houver densidade de construções, não será detalhado por propriedade nem por prédio, e sim, indicadas estas em seu conjunto, com os espaços livres existentes nos fundos ou nos lados dos blocos de casas, e onde essa área for suficiente para ser indicada com clareza.

    4. Planta Geral e completa do Districto Federal na escala de 1:20.000 com uma área territorial de cerca de cento e onze mil e quatrocentos (111.400) hectares346, contendo, com precisão, todos os detalhes relativos à planimetria e altimetria e com os requisitos exigidos para o serviço N.º 1 e letra B do mesmo serviço, sendo que as chapas originais (prova direta) não poderão ser tiradas, em escala menor à de 1:20.000.

    5. Ampliação fotográfica direta para a escala de 1:10.000 da planta geral do Distrito Federal na escala de 1:20.000, a que se refere o serviço número IV com o fornecimento das respectivas chapas de impressão, abrangendo a mesma área que a das plantas impressas na escala de 1:10.000.

    6. Revisão da Rede de Nivelamento – referências de nível existentes no Distrito Federal...

        A) Os pontos de referência de nível terão as suas cotas expressas em milímetros, obtidas pela média das operações procedidas com a tolerância de uma diferença de cota de dez (10) a quinze (15) milímetros, para uma distância horizontal de mil metros, …

    7. Os letreiros das plantas, nomes das vias públicas, …. serão fornecidos pela Diretoria de Obras e Viação da Prefeitura, sobre tiragens provisórias entregues pela Companhia.

    8. Trata de 'hachure' dos edifícios e fixando o número das cores na Planta Geral de 1:20000 em número de sete (7).

    9. O levantamento das áreas indicadas para as escalas de 1:1000, 1:2000, 1:5000 e 1:20000 será baseado na triangulação existente e linhas de caminhamento principal (polígonos – Oe347), auxiliadas por outras linhas subsidiárias quando fôr julgado necessário pela Prefeitura, afim de estabelecer um controle rigoroso no levantamento aéreo. A diferença admissível no fechamento do polígono principal será de 1:3000, sendo o controle terrestre executado por meio de instrumentos os mais modernos possíveis, representando a última palavra em aparelhos de precisão. Cada clichê fotográfico (prova direta) abrangerá no mínimo, 50% de terrenos já cobertos pelos fotogramas limítrofes (superposição da faixa de contorno), sendo recusadas pela Prefeitura as chapas batidas com o avião em queda (tilt), que apresentam desvios sensíveis (distortion).

    10. Na área compreendida pelas plantas nas escalas de 1:1000, 1:2000, 1:5000 e 1:20000 o relevo do solo será indicado por curvas de nível equidistantes de 2 em 2, 4 em 4, 5 em 5, e 20 em 20 metros, respectivamente, e outras auxiliares, onde isso se torna necessário, a juízo da Prefeitura, sendo o contorno exato dessas curvas determinado por meio de fotoestereoscopia e as suas cotas por meio das referências de nível existentes.

    11. Nas partes das áreas de 1:1000, 1:2000 e 1:5000 em que, existindo edificações aglomeradas, for reconhecida pela Prefeitura ser impraticável a representação do relevo do solo pelas curvas de nível, o nivelamento será representado por meio de cotas (spot-heights) nos cruzamentos das ruas.

    12. (Trata da representação das referências de nível (bench-marks) nas plantas em diferentes escalas).

    13. Das fotografias aéreas são tiradas 'folhas de campo' (uma infeliz denominação para 'plantas originais' – Oe) baseadas e controladas rigorosamente nos levantamentos terrestres, nos moldes já estipulados na condição N.º IX, as quais, depois de completadas no seu melhor detalhe, serão submetidas aos engenheiros municipais que foram designados para acompanharem a execução desse serviço, para a devida fiscalização e aprovação, não só da exatidão do levantamento, como também da inscrição dos letreiros, nomes, R. N. etc, …, sendo considerado como exato e aprovado o levantamento constante das folhas de campo que não foram rejeitadas dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua entrega à Prefeitura. Uma vez aprovadas essas folhas ou reproduzidas devidamente corrigidas, serão elas rubricadas pelo Diretor Geral de Obras e Viação da Prefeitura ou seu substituto eventual, o que feito, servirá de autorização para o preparo final das plantas impressas, não podendo, porém, ser feito pela Companhia definitiva das plantas sem a tirada de uma folha preliminar (prova) afim de ser previamente submetida à aprovação do Diretor de Obras e Viação, ou do engenheiro por ele expressamente designado, prova essa que, uma vez aprovada, será considerada como última revisão e autorização definitiva para a tiragem das plantas impressas.

    14. As folhas das plantas impressas terão quadrículas referidas às coordenadas geográficas com a origem coincidente à do Meridiano e do Paralelo que passam pelo Morro Santo Antonio... O número de exemplares das plantas impressas, em cada uma das escalas pedidas, é de 150, excetuando o das plantas na escala de 1:20.000 que será de 500 exemplares.

    15. Todas as chapas de impressão (negativos fotográficos), originais...., serão.... entregues em perfeito estado à Prefeitura... não sendo permitido à Companhia fornecer a terceiro qualquer original.

    Segunda: (trata dos elementos e dados de natureza técnica de que a Prefeitura dispõe).

    Terceira: (prazos).

    Quarta: (entrega dos dados relativos ao levantamento aéreo e terrestre à Prefeitura).

    Quinta: (prorrogação de prazos).

    Sexta: (cálculo das áreas a serem pagas).

    Setima: Os pagamentos à Companhia realizar-se-ão em libras esterlinas, em saques a vista sobre Londres, parceladamente, e logo que tiver serviços feitos e verificados pela Prefeitura, na importância de dez mil libras esterlinas (10000 £) realizando, porém, a Prefeitura neste ato, o adiantamento da importância de £ 15000 (quinze mil libras esterlinas) para ocorrer às despesas excepcionais de embarque dos profissionais técnicos da Companhia, seus aviões, instrumentos de engenharia e instalações fotográficas, importância essa, que será descontada na proporção do montante dos serviços executados com o dos trabalhos ajustados.

    Oitava: (preços).

    Nona: (modificação nos limites nas áreas parciais).

    Décima: (Serviço aéreo e terrestre).

    Décima-primeira: (revelamento dos nossos processos aos engenheiros municipais).

    Décima-segunda: (reposição dos pontos da triangulação de 1.ª ordem).

    Décima-terceira: (despesas na Alfândega).

    Décima-quarta: (fiscalização do serviço).

    Décima-quinta: (auxilío da Prefeitura para facilitar o serviço).

    Décima-sexta: (rescisão eventual do contracto).

    Décima-setima: (consequências da rescisão eventual).

    Décima-oitava: (multas)

    Décima-nona: (meios de verificação em caso de divergências técnicas).

    Vigésima: (arbitração eventual).

    Este contrato de que dei, como já disse, em extrato as partes principais, foi assinado pelas partes interessadas e entrou em vigor no dia 28 de março de 1928.”


    Fonte:
      OELSNER, Carl Alexander. O Levantamento topographico do Districto Federal e da Cidade de Rio de Janeiro pela combinação dos methodos photo-aero e terrestre. 1928-1931. Boletim do Instituto de Engenharia, SP, ano 19, nº 102, p.314-328, maio 1934.





     

    Anexo IV
    Proposta de lei para edital: São Paulo, 1928


    Segue a transcrição parcial da sessão da Câmara Municipal, de 14 de abril de 1928, destacando neste recorte a proposta de lei para realização do levantamento topográfico do munícipio. Observe que o texto segue, muito de perto, a estrutura do edital carioca (Anexo II).


    “Os editais publicados no Rio de Janeiro, fruto(s) de um acurado estudo da matéria, enfeixam com clareza as cláusulas mais importantes a que se deverão subordinar os trabalhos de levantamento do Distrito Federal. Opinando, pois, pela adoção daqueles de entre seus dispositivos que se possam relacionar com o levantamento projetado para São Paulo, e fundadas, quanto ao mais, nas razões acima expendidas, as comissões de Obras, Justiça e Finanças submetem à Câmara o seguinte projeto de lei:

    A Câmara Municipal decreta:

    Artigo 1.º – Fica o prefeito autorizado a contratar com a Companhia Junkers Flugzeugwerk, de Dessau, ou com quem maiores vantagens ofereça, o levantamento topográfico da cidade de São Paulo, pelos processos combinados fotoaéreo e terrestre, mediante as condições estabelecidas nos artigos seguintes.

    Artigo 2.º – Os itens da proposta apresentada à Prefeitura pela Companhia Junkers Flugzeugwerk em 1º de março de 1928 e anexa ao ofício do prefeito, sob o nº 265, de 3 do mesmo mês e ano, são aprovados naquilo em que se coadunem com as determinações da presente lei.

    Artigo 3.º – O prefeito exigirá da proponente a prova completa de sua idoneidade técnica e financeira, devendo a mesmo apresentar, além de quaisquer documentos e testemunhos que julgar úteis, atestados eloquentes e insofismáveis de administrações públicas, relativos a grandes serviços aerofototopográficos por ela executados.

    Artigo 4.º – A proponente se obrigará a iniciar os serviços contratados dentro de 60 dias, contados da assinatura do contrato.

    Artigo 5.º – O levantamento aerofototopográfico de São Paulo deverá ser feito pelos métodos da fotografia aérea (fotorestituição e estereofotogrametria), combinados com os sistemas da geodésia e topografia comum.

    Parágrafo único – Serão empregados nos trabalhos do levantamento terrestre aparelhos de maxima precisão, de modo a serem obtidas bases de rigorosa exatidão matemática para o desenvolvimento, apoio e controle das operações aéreas.

    Artigo 6.º – A contratante executará, na escala de 1:2.000 e mediante os processos de levantamento indicados no artigo anterior, a planta topográfica e gráfica da parte central, urbana e suburbana de São Paulo, numa área aproximada de 12 a 15 mil hectares348.

    Parágrafo 1.º – Esta planta, além do rigor usualmente exigido nos detalhes de altimetria e planilmetria, possuirá todos os caracteristicos de uma 'planta de urbanismo'.

    Parágrafo 2º – Além da planta de 1:2.000 mencionada neste artigo, a proponente assumirá, por contrato, o compromisso de efetuar, mediante os mesmos processos, e nas escalas que lhe forem determinadas, os demais levantamentos do município que lhe sejam eventualmente pedidos pela Prefeitura, conformando-se, para a realização de tais trabalhos, com todas as estipulações desta lei, relativas aos preços do serviço e à técnica da execução.

    Artigo 7.º – A planta gráfica de 1:2.000 será tirada em folhas numeradas, com tamanho uniforme, desenhadas em papel branco, consistente, colado em pano, com um exemplar em papel decalque forte para reprodução.

    Parágrafo único – A tiragem da planta gráfica será de 150 exemplares, numerados sistematicamente, devendo a contratante fornecer um mapa-índice com a posição, relativa ao conjunto, de cada folha.

    Artigo 8.º – A planta referida no artigo anterior indicará todos os acidentes topográficos aparentes, como sejam: vias públicas com os respectivos meio-fios e passeios, árvores, parques, jardins, linhas de estradas de ferro e de bondes, rios, riachos, canais, lagoas, esgottos abertos ou valas, divisões entre casas e quintais, áreas internas das propriedades, terrenos murados ou cercados, casas e construções de qualquer espécie, monumentos e edificios públicos.

    Artigo 9º – As provas diretas serão tiradas em papel brometo brilhante, numeradas e entregues à Prefeitura com os respectivos negativos aéreos em perfeito estado e devidamente acondicionados em caixas.

    Parágrafo 1.º – Essas provas, para a planta de 1:2.000 referida nos arts. 6 e 7, só poderão ser ampliadas, no máximo, para uma escala três vezes maior do que a do negativo fotográfico.

    Parágrafo 2.º – A planta fotográfica, executada tambem em papel brometo brilhante, dividida em folhas e colocadas sobre papel cartão, depois de devidamente retificada e controlada, abrangendo a mesma área que a planta impressa, será fornecida pela contratante com as mesmas dimensões e numeração de folhas que tiverem sido adotadas para a planta gráfica.

    Parágrafo 3.º – Da planta fotográfica serão fornecidos 10 exemplares com o respectivo mapa-índice.

    Artigo349 10.º – Os pontos de referência de nível terão as suas cotas expressas em milímetros, obtidas pela média das operações executadas, com a tolerância máxima de uma diferença de cota de 10 a 15 milímetros para uma distância horizontal de 1.000 metros.

    Artigo 11.º – Os nomes e letreiros das plantas serão fornecidos pela Prefeitura sobre tiragens provisórias entregues pela contratante.

    Artigo 12.º – A Prefeitura porá à disposição da contratante todos os elementos de natureza técnica de que disponha, inclusive os relativos aos de referência de nível existentes e suas respectivas altitudes, elementos estes cujo valor será conferido pela contratante, cabendo a esta a responsabilidade exclusiva pela rigorosa exatidão de todos os detalhes e indicações constantes das plantas fotográficas e plantas impressas que entregar à Prefeitura.

    Artigo 13.º – O relevo do solo será indicado, na planta de 1:2.000, por curvas de nível equidistantes de 4 em 4 metros e por outras auxiliares onde isso se torne necessário, sendo o contorno dessas curvas determinado por meio de fotoestereoscopia e as suas cotas por meio das referências de nível existentes ou a estabelecer.

    Parágrafo único – Se forem encomendadas à contratante as plantas em escala menor a que se refere a proposta mencionada no artigo 2.º, as curvas de nivel respectivas serão estabelecidas de 5 em 5 metros para a planta de 1:5.000 e de 20 em 20 metros para a planta de 1:20.000, mantidas, no assunto, as demais estipulações desta lei.

    Artigo 14.º – Nas partes das áreas levantadas em que, existindo edificações aglomeradas, for reconhecido ser impraticável a representação do relevo do solo por curvas de nível, o nivelamento será representado por meio de cotas nos cruzamentos de ruas, a juízo da Diretoria de Obras.

    Artigo 15.º – O levantamento será baseado na triangulação geodésica do município, orientados os trabalhos aéreos pelos pontos fixos de referência e pelas linhas de caminhamento a estabelecer. Os resultados obtidos fotograficamente serão, além disso, verificados, corrigidos e comprovados pelo confronto das provas aéreas com todos os elementos de controle que possam fornecer as medições terrestres principais ou subsidiárias, iniciais ou complementares.

    Parágrafo 1.º – A diferença máxima admissível no fechamento do polígono principal será de 1:3.000.

    Parágrafo 2.º – Cada chapa fotográfica abrangerá no minimo 50% do terreno já coberto pelas fotografias limítrofes com superposição da faixa de contorno.

    Parágrafo 3.º – Serão recusadas as chapas batidas com o avião em queda, e que, por não terem sido obtidas verticalmente, apresentam desvios sensíveis.

    Parágrafo 4.º – Se forem encomendadas à contratante plantas originais em escala inferior a 1:10.000, as ampliações fotográficas para esse trabalho não serão toleradas, importando isso em dizer que as chapas negativas serão obtidas diretamente na escala preestabelecida, devendo as provas fotográficas ser a simples reprodução positiva das chapas negativas.

    Artigo 16.º – Serão figuradas nas plantas as referências de nível com os respectivos números e altitudes, sendo tambem assinadas as cotas dos cruzamentos.

    Artigo 17.º – Das fotografias aéreas serão tiradas 'folhas de campo' baseadas e controladas rigorosamente nos levantamentos terrestres segundo os moldes estipulados no artigo 15.º, as quais depois de completadas no seu menor detalhe serão submetidas aos engenheiros municipais designados para acompanharem a execução desse serviço, afim de por estes ser verificado não somente o rigor do levantamento como tambem a exatidão dos letreiros, nomes, referências de nível e cotas.

    Parágrafo único – Uma vez aprovadas estas folhas, depois de reproduzidas e corrigidas, serão elas rubricadas pelo diretor de Obras ou por seu substituto legal, servindo essa rubrica de autorização para o preparo final das plantas. Não poderá, entretanto, a impressão definitiva ser feita sem a tirada de uma prova que será novamente submetida ao diretor de Obras ou a seu substituto, prova esta que, depois de aceita e rubricada, será considerada como a autorização definitiva para a tiragem das plantas impressas.

    Artigo 18º. – Todos os negativos originais, provas diretas, plantas fotográficas, plantas impressas e folhas de campo, assim como todas as cadernetas relativas ao levantamento terrestre e ao nivelamento, serão, depois de concluídos os serviços, entregues em perfeito estado à Prefeitura, devidamente numerados, catalogados e acondicionados, e passarão a ser exclusiva propriedade municipal, não sendo permitido à contratante fornecer a terceiro qualquer original ou cópia.

    Artigo 19º – Os preços de todos os serviços serão estabelecidos, a juízo da Prefeitura, na base da oferta que acaba de ser feita pela Cia. Junkers em concorrência pública, à Prefeitura do Distrito Federal para um conjunto de trabalhos similares.

    Artigo 20.º – Todos os trabalhos serão acompanhados pela Prefeitura.

    Artigo 21º – O prazo para a entrega da obra assim como as condições de pagamento serão combinados entre a Prefeitura e a proponente.

    Artigo 22.º – A inobservância de qualquer cláusula contratual acarretará, sem necessidade de interpelação judiciária, a anulação pura e simples do contrato, não cabendo à empresa contratante direito a nenhuma indenização, seja pelos trabalhos executados com infração do estipulado, seja pelos gastos e instalações feitas.

    Artigo 23.º – As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento e, na insuficiência destas, serão feitas com produto do ultimo empréstimo estrangeiro.

    Artigo 24.º – Revogam-se as disposições em contrario.


    Sala das comissões, 22 de março de 1928. – Goffredo T. Da Silva Telles, Nestor Alberto de Macedo, Almeirindo M. Gonçalves, Innocencio Seraphico, M. Pereira Netto, Oswaldo Prisciliano de Carvalho


    Fonte:
      CMSP. Annaes da Camara Municipal de S. Paulo – 1928. São Paulo: Estabelecimento Graphico Ferrari & Lobesso, [s.d.], p.219-222.





     

    Anexo V
    Edital – São Paulo, 16 de agosto de 1928


    Transcrição do edital a partir da versão publicada em 5 de outubro de 1928.
    Embora não haja indicação expressa, trata-se quase certo de versão corrigida, aparente formalidade legal, mantendo inclusive a data de entrega de propostas para 14 de setembro, a mesma da versão inicial publicada em 16 de agosto de 1928, efetivamente obedecida.

    As alterações registradas nas duas versões são comentadas nas notas.


    “Prefeitura do Município de São Paulo
    Edital de concorrência pública para o levantamento topográfico do município de S. Paulo

    De ordem do sr. dr. Prefeito, faço público que, pelo prazo de 30 dias, contados de amanhã, se acha aberta concorrência pública para o levantamento aerofotopográfico do Município de São Paulo, nos termos da Lei n.3.203, de 17 de julho de 1928.

    Em suas propostas, os proponentes deverão apresentar:
    1) – Os atestados legalmente firmados, com provas e referências aos trabalhos já executados pelos proponentes, que serão levados em consideração na classificação das propostas
    350.

    2) – Os métodos a utilizar nos levantamentos que serão, de preferência, os da fotografia aérea ou terrestre;

    3) – Os pontos terrestres de referência para o serviço fotográfico, propriamente dito, que deverão ser obtidos pelos processos correntes de geodésia, de nivelamento geométrico e trigonométrico e de levantamentos de poligonais de precisão;

    4) – As tolerâncias admitidas nos trabalhos, que serão as seguintes:
      a) – Triangulação, Bases
      Base de partida – 1:100.000, do comprimento.
      Fechamento dos triângulos de primeira ordem 20”.
      Azimuth 30”.
      Base de verificação, 1:8.000.000
      351 de comprimento no fechamento da rede.

      b) – Nivelamento geométrico – 10mm VK (sic, por “√K”, sendo K o número de quilômetros da seção altimétrica.

      c) – Poligonais – 1:1.000 de comprimento.

      d) – Restituição das chapas fotográficas – em terrenos planos admitir-se-á 1 mm de distorsão. Em terrenos acidentados, a tolerância acima será acrescida da quantia de dh/2fm, sendo d a diagonal da chapa, h a diferença de nível entre os diversos pontos fotográficos, f o comprimento focal da objetiva empregada e m o denominador da escala da fotocarta.

      e) – Erro cartográfico – 5 mm como resultado de todos os erros cometidos nos levantamentos e nos desenhos originais.

      f) – Erros eventuais – Não será obrigatória a representação do relevo nos terrenos sob edificações; nos lugares de intensa vegetação, as curvas de nível deverão ser tão exatas quanto possível, de acordo com a prática ordinária em trabalhos similares.
    5) – Os aparelhos a serem utilizados nos trabalhos, que (sic) deverão corresponder à exatidão exigida, não se admitindo o emprego daqueles que pelos seus característicos técnicos não tenham probabilidade de atingi-la. Para isso, o proponente deverá remeter à Prefeitura, a lista dos instrumentos que vai utilizar com os respectivos informes técnicos, podendo mostrar a excelência dos mesmos instrumentos, mediante demonstrações científicas ou apoiando-se em pareceres de autoridades no assunto.

    6) – Deverão ser fornecidos à Prefeitura: 7) – Os originais das fotocartas deverão ser fornecidos sem retoque, e devidamente estirados, colocados em chapas de alumínio;

    8) – Os mapas impressos deverão ser fornecidos em folhas numeradas, com tamanho aproximado 1,10 x 10,65 metros (sic, por “0,65”). O papel dessas folhas deverá ser branco e de ótima qualidade e à escolha da Prefeitura;

    9) – Deverão ser indicados nos mapas todos os detalhes fotográficos aparentes como sejam: vias públicas, jardins, praças, estradas de ferro e de rodagem, cursos fluviais, matas, construções existentes (casas, muros, cercas, telheiros etc.), salientando-se, por convenção especial, os edifícios públicos e os monumentos;

    10) – As chapas fotográficas tomadas de aviões deverão ser batidas à altura tal, de maneira a não sofrerem ampliações maiores que três vezes a escala original;

    11) – Os mapas fotográficos deverão ser impressos em três cores, adotando-se de preferência as convenções topográficas internacionais, que deverão ser as mais completas possíveis354.

    12) – Deverão figurar em todos os mapas, sejam as fotografias ou mapas impressos, as referências de nível (RN), devidamente numeradas e as respectivas altitudes;

    13) – Os RN implantados no terreno deverão ter o espaçamento médio de 3 quilômetros no mínimo e em todo o município, e serão identificados mediante dados analíticos exatos, fornecidos pelo contratante;

    14) – A Diretoria de Obras e Viação fornecerá em tiragem provisória do mapa impresso, toda a nomenclatura necessária para a elaboração final;

    15) – A Prefeitura porá à disposição do contratante, todos os dados técnicos que possuir referentes aos levantamentos topográficos municipais;

    16) – Todos os negativos fotográficos, originais, folha de campo, cadernetas, pedras litográficas, enfim, tudo que se referir ao levantamento e aos cálculos de gabinete, depois de concluídos os trabalhos, deverão ser entregues em perfeito estado à Prefeitura, devidamente numerados, catalogados e acondicionados, passando a ser de exclusiva propriedade municipal;

    17) – Somente após a entrega de todo o serviço executado, verificado e medido, entrega dos originais, negativos, etc, (item 16), é que será feito o respectivo pagamento, em moeda ouro, inglesa, americana ou nacional, de acordo com o câmbio legal, do decreto federal de Dezembro de 1926, ou em apólices municipais, de preferência;

    18) – Os preços oferecidos deverão ser calculados na base do levantamento de um hectare, nas diversas escalas, podendo o preço unitário ser apresentado na base ouro, de moeda inglesa, americana ou nacional;

    19) – O proponente cuja proposta for aceita ficará obrigado a assinar o respectivo contrato, dentro de 30 dias da data da aceitação da proposta, e a iniciar os serviços contratados dentro de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, sob pena de perda da caução de que trata o item 23;

    20) – Todo o serviço deverá ser concluído no prazo máximo de DOIS ANOS, a partir da data de seu início;

    21) – Por qualquer infração verificada pela falta de iniciar ou concluir o serviço fora dos prazos marcados, salvo motivo de força maior plenamente justificado, ficará o contratante sujeito à multa de DUZENTOS MIL RÉIS diários, até o inicio ou conclusão final dos trabalhos;

    22) – A inobservância de qualquer cláusula contratual acarretará, sem necessidade de interpelação judicial, anulação pura e simples do contrato, não cabendo ao contratante direito a nenhuma indenização, seja pelos trabalhos realizados, seja pelos gastos em instalações feitas;

    23) – O proponente deverá depositar no Tesouro Municipal, ao apresentar a respectiva proposta, a caução de TRINTA CONTOS DE RÉIS, a qual lher será devolvida, após o julgamento das propostas;

    24) – A retirada de propostas antes do julgamento e aceitação da concorrência dará motivo a perda da caução depositada;

    25) – À Prefeitura é reservado o direito de recusar qualquer das propostas e anular a presente concorrência, caso não lhe convenha nenhuma das propostas apresentadas, não cabendo por isso, aos proponentes direito de reclamar qualquer indenização;

    26) – Na Diretoria de Obras e Viação, de 13355 ás 15 horas, diariamente serão prestadas aos srs. interessados, todas as informações necessárias para a elaboração de suas propostas.

    As propostas deverão ser entregues em envólucros fechados e lacrados, no gabinete do diretor de Obras, no dia 14 de Setembo próximo, às 14 horas, para aí serem abertas no dia indicado pelo referido diretor356.

    Os proponentes deverão apresentar as propostas em dois envólucros, um com os documentos de idoneidade e habilitação e o outro com a proposta propriamente dita.

    A abertura da proposta dependerá do julgamento dos documentos de idoneidade e habilitação.


    Prefeitura do Município de São Paulo, 16 de agosto de 1928, 373º da fundação de São Paulo.


    O diretor do Expediente.
    Alvaro Martins Ferreira


    Fonte:
      Prefeitura do Município de São Paulo. O Estado de S. Paulo, 5 de outubro de 1928, p.13.





     

    Anexo VI
    Contrato entre S.A.R.A. e PMSP, 14 de novembro de 1928


    A partir da transcrição inclusa no processo 34.061/29 (acervo AHSP), folhas 7 a 17, cópia realizada em 2 de julho de 1929.


    “TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM A 'SOCIETÀ ANONIMA RILLEVAMENTI AEROTOGRAMMETRICE DE ROMA' E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, PARA O LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA CIDADE E DO MUNICíPIO DE SÃO PAULO'.

    Aos 14 dias do mês de novembro de mil novecentos e vinte e oito nesta cidade de São Paulo, no gabinete do sr. Prefeito, aí presente a 'Società Anonima Rillevamenti Aerofotogrammetrice de Roma', representada no ato pelos srs. J. & H. (H manuscrito) Robba, industriais, conforme procuração exibida, por ter sido aceita a proposta, por despacho exarado no processo nº 52.252, a 25 de Setembro último, de outra parte a Prefeitura representada por seu Prefeito, Dr. José Pires do Rio, na presença das testemunhas abaixo assinantes, pelas partes contratante me foi dito que, em cumprimento da lei nº 3.203, de 17 de Julho do corrente ano e edital de 15 de agosto do mesmo ano, contratam o levantamento topográfico da cidade e do município de São Paulo, mediante as seguintes cláusulas:

    Cláusula 1ª
    Para fins de interpretação do presente contrato, a 'Società Anonima Rillevamenti Aerofotogrammetrici de Roma', será denominada 'contratante'; a Prefeitura Municipal de São Paulo denominada 'Prefeitura'.

    Cláusula 2ª
    O levantamento topográfico do município de São Paulo será feito pelos processos correntes de topografia e pelo emprego dos métodos de fototopografia aérea.

    Cláusula 3ª
    Os pontos terrestres de referência para o serviço topográfico propriamente dito deverão ser obtidos pelos processos correntes de geodésia, de nivelamento geométrico e trigonométrico e de levantamento de polígonos de precisão.

    Cláusula 4ª
    A contratante se obriga a aceitar como fiscais do serviço a executar, as pessoas que a Prefeitura indicar, as quais serão engenheiros civis e sobre cujas vistas correrão todos os trabalhos de campo, de gabinete e de ateliê.

    Cláusula 5ª
    Os engenheiros fiscais da Prefeitura ficam com a faculdade de examinar todo o andamento dos serviços nas suas particularidades técnicas, como sejam: a verificação das condições em que se fizerem os voos para a batida das chapas aerofotogramétricas; a construção e implantação de sinais de triangulação ou de referência para os aviões; a construção de sinais permanentes no terreno, como marcos de triangulação e outros; os cálculos de gabinete; a exatidão e o bom acabamento dos desenhos e impressos; e tudo o mais que tecnicamente se relacionar com os trabalhos objetos do presente contrato.

    Cláusula 6ª
    A contratante poderá exigir dos engenheiros fiscais da Prefeitura o competente 'visto', em todos os trabalhos examinados, bem como a aprovação dos aparelhos utilizados. Desde que um dado trabalho tenha sido convenientemente examinado e visado pelos fiscais, subentende-se que a contratante está isenta de qualquer responsabilidade técnica naquele trabalho.

    Cláusula 7ª
    Em caso de divergência entre os fiscais da Prefeitura e a contratante, sobre a excelência de um dado trabalho, a contratante fica com a faculdade de recorrer ao Prefeito, de cuja decisão, caso lhe seja desfavorável, caberá ainda recurso à Câmara Municipal.

    Cláusula 8ª
    As tolerâncias admitidas nos trabalhos serão as seguintes: a) – Triangulação – Bases. Bases de partida 1:100.000 do comprimento; fechamento dos triangulos de 1ª ordem – 20”; azimute – 30”; Base de verificação – 18.000 do comprimento no fechamento da rede. b) – Nivelamento geométrico – 10 mm √K, sendo K o número de quilômetros da secção altimétrica. c) – Poligonais – 1:1.000 do comprimento. d) – Restituição das chapas fotográficas – Em terrenos planos admitir-se-á um milímetro de distorção. Em terrenos acidentados, a tolerância acima será acrescida da quantidade dh/2fm, sendo d a diagonal da chapa, h a diferença de nível entre os diversos pontos fotográficos, f o comprimento focal da objetiva empregada e m o denominador da escala da fotocarta. e) – Erro cartográfico – 0.5 mm, como resultante de todos os erros cometidos nos levantamentos e nos desenhos originais. f) Erros eventuais – Não será obrigatória a representação do relevo dos terrenos sob edificações, nos lugares de intensa vegetação, as curvas de nível deverão ser tão exatas quanto possível, de acordo com a prática ordinária em trabalhos similares.

    Cláusula 9ª
    Os instrumentos empregados no serviço deverão corresponder à exatidão exigida. Não poderão ter característicos técnicos inferiores aos seguintes: Leitura direta no limbo horizontal do teodolito de triangulação, 15”, sensibilidade do nível para o nivelamento principal, 5” por milímetro de divisão; leitura direta nos limbos dos taqueômetros, 30”; comprimento focal da objetiva de câmara fotogramétrica no mínimo igual à maior dimensão da chapa. As miras para o nivelamento principal deverão ser calibradas, formadas de uma só régua e ter níveis e suportes adequados para se manterem na vertical; as miras para os levantaments taqueométricos poderão ser dobradiças, porém terão níveis esféricos e suportes adequados. Os basímetros deverão ser de material apropriado e estar competentemente calibrados por instituto científico idôneo, de maneira a se conhecer a sua equação com a aproximação de 1:100.000. Os termômetros e os dinametros (sic), utilizados conjuntamente com os basímetros, deverão ter tal sensibilidade, que acusem uma dilatação equivalente a 1:100.000 do comprimento do basímetro.

    Cláusula 10ª
    A triangulação principal implicará uma rede de triângulos em que todos os verticais são ocupados. Nessa rede, não se tolerará ângulo algum inferior a 25º. A triangulação de 2ª ordem será formada de triangulação diretamente apoiados na principal e os seus vértices poderão ser determinados por interseção de duas ou mais visadas, ou estação de 3 visadas (Pothenots). Os vértices da triangulação principal serão assinalados no terrenos por meio de marcos adequados quando não forem constituídos de edifícios ou referências imutáveis já existentes.

    Cláusula 11ª
    O nivelamento geométrico se estenderá por toda a zona abrangida pelo perímetro suburbano, com a área aproximada de 13.000 hectares
    357, e ao longo das estradas de rodagem Municipais e Estaduais. As referências de nível implantadas no terreno e custeadas pela Prefeitura constarão de um varão de bronze mergulhado em concreto e protegido por uma caixa de ferro fundido; serão espaçadas de 3Kms. mais ou menos, na zona abrangida pelo perímetro suburbano e de 6 Kms. mais ou menos, nas estradas de rodagem fora daquela zona. As suas cotas serão referidas às dos R. N. oficiais da Comissão Geográfica e Geológica, situadas no Ipiranga, na Várzea do Carmo e no campo de Marte. Os R.N. serão ligados diretamente à triangulação principal por meio de visadas de interseção de Pothenots, ou poligonais e a sua identificação será feita mediante dados analíticos, de maneira a constituirem referências completas para qualquer serviço municipal.

    Cláusula 12ª
    As visadas máximas toleráveis nos levantamentos serão as seguintes: Triangulação principal – 5 Kms. na zona abrangida pelo perímetro suburbano e 8 Kms. na zona rural; nivelamento geométrico – 100 mts.; levantamento taqueométrico 150 mts. As chapas tomadas dos aviões deverão ser batidas à altura tal, de maneira a não sofrerem ampliações maiores de 3 vezes a escala original.

    Cláusula 13ª
    A contratante se obriga a fornecer à Prefeitura: a) – 25 (vinte e cinco) fotocartas em papel brometo brilhante, enteladas, de melhor qualidade (além do respectivo original), em escala 1:5000, abrangendo todo o município, com uma área aproximada de 93.000 hectares
    358. b) – 5000 (cinco mil) exemplares impressos do mapa topográfico de todo o município (além do respectivo original´), na escala 1:5000, com curvas de níveis equidistantes de 5 mts (cinco). c) (no original, “d”) – 6 cópias do mapa topográfico referido na alínea “B”, em tela de linho transparente, próprio para reprodução de cópia em papel ferro prussiato ou similar. d) Dez fotocartas em papel brometo brilhante, da melhor qualidade (além do respectivo original), na escala de 1:1000, abrangento todo o perímetro central, com a área aproximada de 3.000 (três mil) hectares359. e) Mil exemplares impressos (além do respectivo original) do mapa topográfico do perímetro central, referido na alínea anterior e seis cópias em tela de linho transparente para reprodução ou decalque, em escala de 1.1000, com curvas de nível equidistante de 1 metro.

    Cláusula 14ª
    Os originais das fotocartas deverão ser fornecidos sem retoque, devidamente estirados e colados em chapas de alumínio.

    Cláusula 15ª
    A contratante se obriga a fornecer à Prefeitura todos os mapas e fotocartas referidos na cláusula 13ª convenientemente acabados – as fotocartas com perfeita clareza e igualdade de tons e os mapas topográficos, originais e impressos, primorosamente desenhados e retocados, de maneira a se notar em todas as folhas, tomadas individualmente ou em conjunto, a máxima concordância de estilo de letras, de traço e de tonalidade de tintas.

    Cláusula 16ª
    Os mapas impressos deverão ser fornecidos em folhas numeradas, com tamanho aproximado de 0.90 x 0.70 mts. O papel dessas folhas deverá ser branco e de ótima qualidade, à escolha da Prefeitura.

    Cláusula 17ª
    Deverão ser indicados nos mapas todos os detalhes topográficos aparentes como sejam: vias públicas, jardins, praças, estradas de ferro e de rodagem, cursos fluviais, matas, construções existentes, salientando-se por convenção especial as edificações públicas e monumentos.

    Cláusula 18ª
    Os mapas topográficos deverão ser impressos em três cores, adotando-se de preferência as convenções topográficas internacionais. A Prefeitura fornecerá à contratante um mapa modelo para a adoção das referidas convenções.

    Cláusula 19ª
    Deverão figurar em todos os mapas, sejam as fotocartas ou os mapas impressos, as referências de nível, devidamente numeradas, e com as respectivas altitudes.

    Cláusula 20ª
    A Prefeitura, por intermédio da Diretoria de Obras e Viação, fornecerá à contratante, em tiragem provisória do mapa impresso, toda a nomenclatura necessária para a sua elaboração final.

    Cláusula 21ª
    A Prefeitura porá à disposição da contratante todos os dados técnicos exatos que possuir referentes aos levantamentos topográficos municipais já executados.

    Cláusula 22ª
    Todo os negativos fotográficos originais, folhas de campo, cadernetas, matrizes litográficas, enfim tudo o que se referir aos levantamentos e aos cálculos de gabinete, depois de concluídos os trabalhos, deverão ser entregues em perfeito estado pela contratante à Prefeitura, devidamente numerados, catalogados e acondicionados, passando a ser de exclusiva propriedade municipal.

    Cláusula 23ª
    A contratante se obriga a executar todo o serviço de levantamento referido no presente contrato pelo preço de 12$000 (doze mil réis), papel, equivalente a 2628 réis ouro, para cada hectare de área levantada, correspondente a todos os mapas impressos e entregues referidos nas alíneas 'a', 'b', e 'c' da cláusula 13ª, e pelo preço de 50$000 (cinquenta mil réis), papel, ou 10$948 (dez mil novecentos e quarenta e oito réis), ouro, para cada hectare, da área levantada correspondente a todos os mapas impressos e entregues referidos nas alíneas d e e, da cláusula 13ª.

    Cláusula 24ª
    A contratante se obriga a iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias após assinatura do presente contrato, sob pena de perda de caução depositada no Thesouro Municipal, de acordo com o item 23 do edital de concorrência pública
    para o levantamento topográfico do município de São Paulo.

    Cláusula 25ª
    A contratante se obriga a concluir todo o serviço de levantamento do Município e a entregar à Prefeitura os mapas referidos na cláusula 13a. (mapas e fotocartas) e o material da cláusula 22ª do presente contrato, no prazo máximo de 24 meses a contar da data do início dos trabalhos.

    Cláusula 26ª
    Por qualquer infração verificada, pela falta de iniciar ou concluir os serviços fora dos prazos marcados, salvo motivos de força maior, plenamente justificado a juízo da Prefeitura, ficará a contratante sujeita à multa de 200$000 (duzentos mil réis) diarios, até início ou conclusão dos trabalhos.

    Cláusula 27ª
    A inobservância de qualquer cláusula contratual, acarretará, sem necessidade de interpelação judiciária, a anulação plura e simples do presente contrato não cabendo ao contratante direito a nenhuma indenização, seja pelos trabalhos executados, com infração do estipulado, seja pelos gastos em instalações feitas.

    Cláusula 28ª
    Para assinatura do presente contrato, a contratante deverá exibir o recibo da caução de 30:000$000 (trinta contos) depositada no Thesouro Municipal, como garantia da execução dos serviços objeto do presente contrato.

    Cláusula 29ª
    A prefeitura se obriga a devolver à contratante a importância da caução referida na cláusula 28ª, quando terminado todo o serviço e entregue o material referido na clausula 22ª do presente contrato.

    Cláusula 30ª
    A Prefeitura se obriga a fazer o pagamento dos serviços executados pelos preços estipulados no presente contrato, sessenta dias após entrega de todos os mapas e fotocartas referidos na clausula 13ª, ficando subentendido que o pagamento só se refere às áreas levantadas dentro do município da capital e medidas nos mapas originais apresentados e aprovados, bem assim após o recebimento do material constante da clausula 22ª.

    Cláusula 31ª
    A contratante, 'Società Anonima Rillevamenti Aerofotogrammetrice' é representada no presente contrato pela firma J. & H.Robba, por procuração depositada na Embaixada do Brasil, em Roma, conforme radiograma do respectivo titular ao Exmº Sr. Dr. Prefeito desta Capital, em data de 29 de outubro findo, devidamente autenticado. A Prefeitura de São Paulo é representada no presente contrato pelo seu Prefeito, dr. José Pires do Rio. E como nada mais me foi dito, ressalvo, por serem do meu próprio punho, a correção do nº22 da clausula 25ª, bem assim, as entrelinhas em que completei a palavra 'tolerará', à fls. 49 verso e onde se lê 'maiores', tendo-se como não escritas as palavras repetidas na clausula 11ª
    360.

    Eu, Romualdo Horta de A. Feio, 2º escriturário da Contadoria, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme perante as testemunhas, Alfredo Guimarães e Antonio A. Ribeiro, de mim conhecidas, vai assinado pelos representantes das partes contratantes, bem assim pelas testemunhas, depois de conferido e subscripto pelo Diretor do Expediente e exibidos os recibos de caução nº 4.594, talão nº 46 e do pagamento de emolumentos municipais sobre a importância de 1.500:000$000, sob recibo nº 10.212, talão 103, ambos desta data, apostas estampilhas federais no valor de 3:000$000 e estaduais, no valor de 1$500, todas devidamente inutilizadas. –

    Romualdo Horta de A. Feio. Eu, Alvaro Martins Ferreira, Diretor do Expediente, a conferi e subscrevo. a) J. Pires do Rio. – São Paulo 14 de novembro de 1928. p.p. 'Società Anonima Rillevamenti Aereofotogrammetrico de Roma' – J. & H. Robba. – A) Alfredo Guimarães – Antonio de Azevedo Ribeiro. --- Eu, Romualdo Horta de A. Feio, extrai a presente cópia.”


    Fonte:
      Processo 34.061/29, folhas 7 a 17 (acervo AHSP)
    Mosaicos
    1:1.000 | 1:5.000

    Continua > Notas e fontes








    Para citação adote:

    MENDES, Ricardo. S.A.R.A. Brasil: restituindo o Mapa Topográfico do Município de São Paulo.
    INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO DE SÃO PAULO, 10 (37): dez.2014
    <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>

     
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