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São Paulo, julho/agosto de 2008
Ano 4 N.19  

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  • ESTUDOS & PESQUISAS

  • Casas e vilas operárias paulistanas


    Transcrição de documentos

    LEIS, Resoluções, Actos e Actos Executivos da Camara Municipal da Capital do Estado de S. Paulo de 1900 a 1902. São Paulo: Vanorden, 1916, p.103 e ss.


    LEI n.498, de 14 de dezembro de 1900
    Estabelece prescripções para construcção de casas de habitação operaria


    O cidadão dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Municipio de S. Paulo, faz saber que a Camara, em sessão de 6 do corrente mez, decretou a lei seguinte:

    Art.1º - Na construcção de casas para habitação de familias de operarios, fóra do perimetro urbano marcado na presente lei, serão observadas as seguintes prescripções;
      §1º - O requerimento de licença será firmado pelo proprio requerente ou por seu bastante procurador, com firma reconhecida.

      §2º - No requerimento se fará menção da rua ou logar da construcção, e , quando não fôr acompanhado da respectiva planta, do numero e dimensões dos compartimentos e das suas destinações.

      §3º - A Secção de Obras, mediante vistoria, informará: 1.º si o terreno se presta à construcção de habitação salubre; 2.º si a construcção póde ser feita de accôrdo com as prescripções da presente lei; 3.º si há distribuição de agua encanada e rêde de exgottos; 4.º si o nivelamento do terreno coincide com o da rua e si há facilidade para o escoamento das aguas pluviaes e servidas.

      §4º - Nenhuma casa poderá ter menos de tres compartimentos, inclusive a cozinha.

      §5º - A área minima de cada compartimento será de dez metros quadrados.

      §6º - Cada compartimento terá pelo menos uma porta ou janella abrindo diretamente para o exterior ou para uma área aberta, quer deverá ter a superficie minima de dez metros quadrados e a dimensão mínima de dous metros de largo.

      §7º - Os muros de alicerces terão a espessura minima de 0m,45 até o nível do pavimento e 0m,30 dahi para cima.

      §8º - A altura mínima das paredes, contada do nível superior do pavimento até o frechal, será de tres metros.

      §9º - O vão mínimo das portas e o das janellas será a quinta parte da superficie minima do compartimento.

      §10º - O pavimento poderá ser de madeira, cimentado ou ladrilhado. No primeiro caso, ficará pelo menos 0m,50 acima da superfície do solo, que deverá ser cimentado ou ladrilhado, sendo o porão convenientemente ventilado.

      §11º - As paredes internas serão rebocadas e caiadas; as externas poderão ser de juntas tomadas.

      §12º - Os compartimentos poderão não ser forrados.

      §13º - As portas, as janellas e os forros serão pintados a oleo.

      §14º - Não havendo platibanda, o beiral do telhado terá pelo menos uma saliência de 0m,30.

      §15º - O terreno em torno das paredes exteriores será revestido, na largura minima de um metro, de calçada de alvenaria de pedra de tijolo [sic] ou cimentado.

    Art.2º - As casas a que se refere a presente lei não poderão ser construídas no alinhamento das ruas, mas afastadas dellas pelo menos 5 metros.

    Art.3º - Quando forem construidas varias casas unidas, as paredes divisorias terão a espessura minima de 0m,30 e irão até o telhado, sendo os respectivos terrenos separados por meio de muros ou cêrcas.

    Art.4º - Não havendo distribuição de agua potavel, serão permittidos poços ou cisternas, revestidos de alvenaria, protegidos por um muro de 1 metro de altura, cobertos ou munidos de bomba para extracção da agua.

    Esses poços ou cisternas serão inutilizados desde que a distribuição de agua da cidade chegue ao logar ou quando se verifique que a agua por elles fornecida é impropria para o uso domestico.

    Art.5º - Cada casa terá pelo menos uma latrina.

    Não havendo distribuição de agua canalisada, a latrina [com fossa negra] deverá ficar isolada, fora da habitação, conservado a distancia minima de 3 metros de qualquer parede, muro ou cerca divisoria, e será completamente estanque e arejada.

    Art.6º - Concluída a construcção da casa, não poderá ser habitada sem licença da Prefeitura, mediante vistoria e informação da Secção de Obras sobre a observancia das prescripções da presente lei.

    Art.7º - As casas construídas de accôrdo com a presente lei ficam isentas de impostos municipaes, assim como as empresas que se constituirem para esse fim.

    Art.8º - O perimetro urbano a que se refere o art. 1.º é o seguinte: rua da Figueira, esquina da avenida Rangel Pestana, ruas Santa Rosa, Paula Sousa, via Tamanduatehy até a linha Ingleza, por esta até as alamedas Antonio Prado, Barão de Limeira, Nothmann, rua das Palmeiras, largo de Santa Cecilia, ruas d. Veridiana, Maria Antonia, Consolação, major Quedinho, Major Diogo, Santo Amaro, Riachuelo, praça dr. João Mendes, largo Sete de Setembro,ruas da Gloria, São Paulo, Glycerio, Hospicio, Vinte e Cinco de Março, aterrado do Carmo até o ponto de partida.

    Art.9.º - As transgressões das disposições da presente lei ficam sujeitas a multas de vinte a cincoenta mil réis.

    Art.10º – Revogam-se as disposições em contrario.


    O Secretario da Prefeitura a faça publicar.

    Prefeitura do Municipio de S. Paulo, 14 de dezembro de 1900.


    O Prefeito,
    Antonio Prado
    O Secretario,
    Alvaro Ramos



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    Para citação adote:

    CAMPOS, Eudes. Casas e vilas operárias paulistanas. INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL, 4 (19): jul/ago.2008 <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>

     
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